A decisão, de forma unânime, do Supremo Tribunal Federal em liberar a realização da “Marcha pela Maconha”, apenas vem ao encontro do direito à liberdade de expressão. Direito esse já garantido na Constituição de 1988.
A Marcha da Maconha (Global Marijuana March), manifestação anual pela legalização da erva, teve início em 1999 nos EUA, encabeçada pelo ativista Dana Beal. Desde então, diversas cidades do mundo passaram a realizar o evento preferencialmente no dia 7 de maio, data mundial estabelecida para luta e manifestações favoráveis a mudanças nas leis relacionadas à produção, consumo e distribuição da erva. Hoje, a Marcha da Maconha (com variações de nome) acontece em mais de 300 cidades, em 63 países. No Brasil, esse ano, ela foi organizada em 20 cidades.
Os militantes do chamado movimento antiproibicionista têm o intuito de fomentar na sociedade um debate a respeito dos perversos efeitos da proibição de algumas drogas como a criminalização da pobreza, o encarceramento em massa, a corrupção em torno de um mercado que tem altíssima demanda, os interesses econômicos e políticos que determinaram a ilicitude de certas drogas. Apesar disso, no Brasil ainda se enfrenta resquícios da ditadura militar: a briga em muitas cidades vinha saindo do foco de legalização das drogas para legalização da liberdade de expressão.
Durante a discussão e seguinte votação hoje, o ministro Celso de Mello, relator da questão, defendeu que o Estado ou a polícia não podem interferir nas manifestações pacíficas, que são instrumento para que os cidadãos exerçam o direito à liberdade de expressão, “ainda que se trate de opiniões desagradáveis, atrevidas, chocantes audaciosas ou até mesmo de opiniões impopulares”.
“O Estado não pode se cercear nem limitar o exercício do direito de reunião. O Estado não tem esse direito. (...) O regime democrático não tolera a repressão da minoria por regimes majoritários. (...) Nada se revela mais nocivo e perigoso que a pretensão do Estado de proibir a livre manifestação. O pensamento deve ser livre, sempre livre, permanentemente livre”, disse o ministro-relator.
No entanto, mesmo com o acerto do Supremo nessa questão especifica, assim como fora recentemente na questão Cesare Battisti, pois ambas eram questões “técnicas” e pertinentes às funções do Poder Judiciário, não deixa de ser paradoxalmente empobrecedor para a democracia o status midiático que o Supremo tem ganhado nos últimos tempos ao tomar papel que caberia ao Legislativo, como, por exemplo, o reconhecimento da união civil estável entre casais do mesmo sexo.
Enquanto o Legislativo numa democracia representativa tem a função de ouvir a sociedade, ser interlocutor da sociedade a qual representa e legislar para essa mesma sociedade se furtam dessa função, o Supremo aos poucos, e perigosamente, assume o papel de legislador, sem, contudo, poder sentir-se nem interlocutor e menos ainda representante eleito da sociedade.
Um comentário:
Deixem o povo marchar. Liberdade de expressão!!!
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